Em 27/02/2025

Registro de Imóveis. Inteligência Artificial – aplicabilidade. Poder Judiciário.


Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca da Inteligência Artificial no Poder Judiciário e sua implementação no Registro de Imóveis.


PERGUNTA: A nova minuta de Resolução sobre IA no Poder Judiciário traz balizas que podem ser utilizadas para implementação dessa tecnologia no Registro de Imóveis?

RESPOSTA: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em 2020 a Resolução n. 332, com o objetivo de consolidar o panorama normativo do desenvolvimento de sistemas de Inteligência Artificial no Poder Judiciário. À época, a preocupação principal era estabelecer preceitos fundamentais para a construção de soluções tecnológicas baseadas em IA nos Tribunais de Justiça.

A Resolução n. 332 estabeleceu obrigações específicas para os órgãos do Poder Judiciário, especialmente no que se refere à integração com o CNJ. A estrutura de governança ali disposta (Capítulo V) visa assegurar a observância das diretrizes legais e normativas, bem como o dever de prestação de contas ao Conselho Nacional de Justiça.

Atualmente, a adoção de IA pelos órgãos do Poder Judiciário deixou de se basear no desenvolvimento integral e passou a incorporar soluções já disponíveis, adaptando-as ao contexto de cada tribunal e à sua função específica.

Isso se aplica, por exemplo, ao uso de modelos de Large Language Models (LLMs) como base para a construção de sistemas de IA generativa, facilitando a elaboração de documentos padronizados.

Um exemplo de LLM é o algoritmo Generative Pre-Trained Transformer (GPT), desenvolvido pela OpenAI. Sua aplicação mais conhecida é a solução conversacional ChatGPT, disponível publicamente na Internet.

Esse novo cenário demanda um arcabouço normativo mais abrangente. Nessa linha, o CNJ, por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 338, de 2023, elaborou uma minuta de norma que substituirá a Resolução n. 332, de 2020, trazendo novas diretrizes para a regulamentação do uso de IA no Judiciário.

A minuta se estrutura em obrigações de governança baseadas na estratificação de riscos, de forma semelhante ao Projeto de Lei n. 2338, em tramitação no Congresso Nacional.

Dessa forma, conforme a função da tecnologia, as soluções de IA podem ser classificadas em três níveis de risco:

  1. Risco excessivo: uso completamente vedado;
  2. Risco alto: sujeito a requisitos rigorosos de governança e auditoria;
  3. Risco baixo: sujeito a exigências menos restritivas.

Para determinar a classificação de risco, cada unidade deve conduzir sua própria avaliação durante o período de testes e homologação, mantendo a documentação correspondente.

Sistemas de IA classificados como "alto risco" devem observar uma série de obrigações de governança, incluindo a diversificação da base de dados, o registro das fontes automatizadas e a condução de um processo contínuo de Avaliação de Impacto Algorítmico.

De acordo com o CNJ, esses sistemas precisam passar por auditorias regulares e monitoramento contínuo, conforme critérios proporcionais ao impacto da solução, garantindo que sejam auditáveis ou monitoráveis de forma prática e acessível.

A minuta da Resolução, além de estabelecer normas para o desenvolvimento de sistemas, também define diretrizes básicas para a governança dos processos relacionados ao uso, treinamento e implementação de tecnologias de IA. O objetivo é garantir padrões eficazes de monitoramento, auditoria e transparência.

O documento traz, ainda, a necessária interface da governança de IA com as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com o objetivo de salvaguardar as informações pessoais envolvidas no desenvolvimento e execução dessa tecnologia de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Por sua abordagem abrangente e considerando seu alinhamento com boas práticas sobre o tema, o conteúdo da minuta pode servir como referência para a implementação segura de IA em diversos setores, especialmente aqueles que possuem alguma interface com o Poder Judiciário.

Apesar de ainda aguardar homologação do CNJ, suas disposições apontam para adoção de diretrizes em consonância com as melhores técnicas de gestão da conformidade, que podem ser balizadoras de uma boa governança do tema no Registro de Imóveis, com as adaptações necessárias, enquanto não há uma legislação geral ou regulamentação específica para o setor.

*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para [email protected].



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