Em 26/02/2019
Registro paroquial. Registro do vigário. Inventário. Formal de partilha. Domínio. Posse.
Trata-se de dúvida formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Francisco dos Santos, tendo em vista a negativa em se efetivar o registro do Formal de Partilha expedido nos autos de inventário dos bens deixados por Joaquim Rodrigues Goulart.
1VRPSP - PROCESSO: 1124580-52.2018.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/02/2019 DATA DJ: 07/02/2019
UNIDADE: 10
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
JURISPRUDÊNCIA: Improcedente
LEI: DEC - Manda executar a Lei 601 - 1.318/54 ART: 91
LEI: LT - Lei de Terras - 601/1850 ART: 4
LEI: LT - Lei de Terras - 601/1850 ART: 5
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
Inventário. Formal de partilha. Domínio. Posse. Registro paroquial.
Íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo Digital nº: 1124580-52.2018.8.26.0100
Classe - Assunto Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS
Suscitante: Décimo Cartório de Registro de Imóveis
Suscitado: Manoel Francisco dos Santos
Vistos.
Trata-se de dúvida formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Francisco dos Santos, tendo em vista a negativa em se efetivar o registro do Formal de Partilha expedido nos autos de inventário dos bens deixados por Joaquim Rodrigues Goulart.
O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação da certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis em nome do "de cujus" Joaquim Rodrigues Goulart. Esclarece o delegatário que, desde 1973, inúmeras foram as tentativas de registro de cartas de sentença/formais de partilha/cartas de adjudicação, extraídas dos mesmos autos em favor de pessoas diversas, bem como escrituras de transmissão, não tendo igualmente logrado registro pela falta de comprovação da propriedade. Destaca que foi apresentada somente a declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia. Juntou documentos às fls.06/1029.
O suscitado apresentou impugnação às fls.1030/1071. Argumenta que diante da inexistência de registro da propriedade em nome do falecido o título sequer foi qualificado. Aduz que além do registro paroquial de Santa Ifigenia há várias transcrições de parte da mesma área no 1º Registro de Imóveis da Capital, o que permitiria o registro pleiteado. Apresentou documentos às fls.1072/1085. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.1089/1090 e 1099).
Houve manifestação do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital à fl.1094.
Salienta que a apresentação do título aquisitivo seria suficiente para fundamentar e abertura de matrícula, bem como que eventual registro da partilha demandaria prévia apuração do remanescente.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Com razão o D. Promotor de Justiça e o Registrador.
Compulsando os autos, verifico que a requerente busca comprovar o domínio e a posse mediante a apresentação da declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia (fls.1018/1021).
O registro paroquial, também conhecido como registro do vigário, foi criado pelo Decreto nº 1.318, de 30.01.1854 e tinha fins meramente estatísticos em relação à posse dos bens imóveis. O artigo 91 do supracitado regulamento previa que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o seu título de propriedade ou posse, seriam obrigados a registrar as terras.
E ainda estabelecia que a incumbência para receber as declarações para o registro de terras, ficaria a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do império, podendo os vigários nomear livremente seus escreventes, exercendo mais a função de notário do que propriamente de registrador.
No presente caso tem-se que há apenas uma declaração de posse no registro paroquial, mesmo que uma parte da área esteja transcrita junto ao 1º Registro de Imóveis da Capital, não substitui a prova de registro da propriedade.
Tal questão foi objeto de análise pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 389.372/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:
"Recurso Especial. Direito das coisas. Ação declaratória de domínio pleno. Ilha costeira. Não demonstração do cumprimento das condições impostas pela Lei nº 601 de 1850 (Lei de Terras). Sumula 07 do STJ. Registro Paroquial. Documento imprestável à comprovação de propriedade. Juntada de documento novo em sede de recurso especial. Impossibilidade. Recurso especial. Não conhecido."
...
3. A origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveria passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras).
Neste contexto, manifestou-se o Conselho Superior da Magistratura no CGJSP nº 10.819/96, de relatoria do Des. Marcelo Fortes Barbosa Filho
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Transcrição - Cancelamento - Registro paroquial - Inviabilidade de seu reconhecimento como título aquisitivo de direito real - Natureza causal do Registro - Recurso não provido."
Confira-se do corpo do Acórdão:
"...
11. Não se pode pretender, a partir das disposições legais examinadas, que o direito de propriedade fosse conferido por uma simples declaração. A declaração feita pelo possuidor ao vigário jamais foi eleita como modo de aquisição da propriedade, mas era uma fórmula encontrada para que fosse realizado um cadastramento dos "possuidores de terras", tendo em conta até mesmo a ligação íntima entre o Estado e a Igreja Católica Romana persistente no período imperial. Assim, afirma F. Whitaker (Terras - Divisões e Demarcações, 5a ed., O Estado de S. Paulo, São Paulo, 1926, p. 90, nota nº 2) que: "Os registros dos vigários não são títulos de jus in re."
Daí que não há direito de propriedade vinculado a registro paroquial, haja vista a ausência de comprovação da cadeia filiatória. Há apenas indícios de que o requerente recebeu a posse de parte das terras feitas por Joaquim Rodrigues Goulart, que teria adquirido o terreno através da declaração de posse registrada no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia. Todavia, conforme analisado no Acórdão mencionado, o registro não tem o poder de atribuir o domínio ao ocupante da terra, uma vez que não confere publicidade.
De acordo com o Formal de Partilha apresentado, tem-se que os bens deixados pelo "de cujus", foram transmitidos em favor do herdeiro Belarmino, correspondente a uma parte ideal da chácara ou terrenos situados no Bairro da Água Branca. Logo, pode-se dizer que o requerente exerce a posse da área, que caracteriza uma situação de fato não passível de ingresso no folio real.
Por fim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja como declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia ou simplesmente meio de prova do fato da posse, não há como conferir o alcance pretendido, já que esse registro não pode completar a cadeia dominial, viciada desde a origem.
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Francisco dos Santos, e mantenho o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2019.
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
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