Em 08/07/2021

Regras que estabeleciam restrições em concursos para Serventias Extrajudiciais em SP são invalidadas pelo STF


Corte Suprema entendeu que a norma estabelece limitações não previstas na legislação federal que regulamenta os Serviços Notariais e de Registro.


Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 305 (ADPF), que dispositivos da Lei Complementar n. 539/1988, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o provimento de Serventias Extrajudiciais, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). O pedido, que teve como Autor o Partido Avante, antigo Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), foi julgado parcialmente procedente por unanimidade e o Ministro Edson Fachin não participou do julgamento, declarando sua suspeição.

Limitação de idade

O Relator da ADPF, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a CF/88 remeteu ao legislador federal o dever de regulamentar os serviços Notariais e de Registro, sendo que a matéria foi regulamentada pela Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Segundo Gilmar Mendes, o inciso II do art. 7º da lei paulista estabelece condição restritiva não prevista na Lei dos Cartórios, ao limitar o provimento de cargo inicial da carreira aos candidatos que tenham entre 21 e 40 anos de idade. Para o Ministro, “não se percebe, na legislação federal, qualquer limitação etária para a realização de serviços notariais e de registro, como o fez a lei do Estado de São Paulo.” Ademais, destacou que o STF tem entendimento no sentido da impossibilidade de os estados regularem ingresso e remoção nos serviços Notariais e de Registro (art. 236 da CF/88).

Remoção

Gilmar Mendes, em relação ao art.8º, §1º, II da legislação paulista, afirmou que este não foi recepcionado pela CF/88. O dispositivo em questão permite que o Escrevente de Serventia Extrajudicial concorra ao provimento de cargo por concurso de remoção. O Ministro observou, em síntese, que o Escrevente não é servidor público em sentido estrito, mas um preposto que exerce cargo de confiança do Notário ou do Registrador.

Por outro lado, entendeu Gilmar Mendes que o art. 8º, § 1º, I da referida lei está em consonância com a CF/88. O Autor alegava que o dispositivo restringe a concorrência ao provimento do cargo de titular de Serventia Extrajudicial apenas aos Serventuários do Estado de São Paulo. Para o Relator, o concurso de acesso a que se refere a legislação paulista, equivale ao concurso de remoção. “Não há de se cogitar, portanto, de violação a princípios fundamentais quando a lei estadual restringiu a concorrência, no concurso de remoção, aos titulares presentes no Estado de São Paulo”, afirmou o Ministro.

Fonte: IRIB, com informações do STF.



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