Regularização Fundiária de Interesse Social. Área – matrícula – abertura.
Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrícula para área objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula para área objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva.
Pergunta: Como o Oficial Registrador deverá proceder, no caso de Regularização Fundiária de Interesse Social, se a área a ser regularizada não tiver matrícula ou transcrição?
Resposta: Se o imóvel não possuir matrícula ou transcrição, o Oficial Registrador deverá abrir a referida matrícula. Neste sentido, vejamos o que nos ensina João Pedro Lamana Paiva, em obra publicada pelo IRIB, intitulada “Coleção Cadernos IRIB Vol. 5 – Regularização Fundiária de Interesse Social”, p. 19:
“g) Abertura de matrícula: se a área demarcada não estiver matriculada, deve-se providenciar a abertura de uma matrícula para a área abrangida pela demarcação urbanística realizada, conforme dispõe o inc. I do art. 288-A da LRP (ver Modelo nº 5).
Dispõe o § 1º do art. 288-E da LRP que, se o auto de demarcação incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação do auto de demarcação, será aberta matrícula nos termos do art. 228 da LRP, devendo esta refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento, nos termos do § 1º do art. 288-D da LRP, comunicará às demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas.
Existindo registro anterior e se ele tiver sido efetuado em outra circunscrição, para abertura de matrícula, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro (§ 2º do art. 288-E da LRP).”
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Regularização fundiária será discutida no Encontro Nacional, em Aracaju/SE
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano