Em 14/08/2025

Regularização fundiária. Doação pelo Poder Público. Separação judicial. Outorga uxória – suprimento judicial. Interesse público.


TJDFT. 1ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0719511-75.2022.8.07.0009, Relator Des. Carlos Pires Soares Neto, julgada em 09/07/2025 e publicada no DJe em 23/07/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA UXÓRIA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. DOAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PÚBLICO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de suprimento judicial de outorga uxória, para viabilizar a regularização de imóvel doado pelo Governo do Distrito Federal ao casal, ainda na constância do casamento. 2. O imóvel permanece registrado em nome do ente público, pendente de transferência por recusa de assinatura de um dos ex-cônjuges. 3. A sentença reconheceu o direito do autor à regularização do bem, suprindo a vontade da parte contrária e constituindo título hábil para os atos perante a CODHAB e demais órgãos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o suprimento judicial da outorga uxória após a separação judicial do casal; e (ii) estabelecer se a recusa injustificada de um dos ex-cônjuges pode obstar a regularização de imóvel doado na constância do casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 1.647, I, do Código Civil exige a outorga conjugal para alienação de imóvel na constância do casamento, salvo no regime de separação absoluta. 6. O art. 1.648 do mesmo diploma autoriza o suprimento judicial da outorga quando houver recusa injustificada. 7. A doação do imóvel ocorreu durante o casamento, sob regime de separação parcial de bens, sendo incontroverso que o bem foi destinado ao casal. 8. A recusa da parte apelada em assinar os documentos necessários à regularização configura obstáculo injustificado, contrariando o interesse público na regularização fundiária. 9. A ação não trata de alienação do bem, mas de sua regularização formal, sendo legítimo o suprimento judicial da vontade. 10. A sentença está em conformidade com os princípios da função social da propriedade e da pacificação social. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o suprimento judicial da outorga uxória para regularização de imóvel doado ao casal na constância do casamento, mesmo após a separação judicial, quando houver recusa injustificada de um dos ex-cônjuges. 2. A recusa imotivada à regularização fundiária compromete o interesse público e não pode prevalecer sobre o direito do outro consorte à formalização da titularidade do bem.” (TJDFT. 1ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0719511-75.2022.8.07.0009, Relator Des. Carlos Pires Soares Neto, julgada em 09/07/2025 e publicada no DJe em 23/07/2025). Veja a íntegra.



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