Em 22/11/2021

Regularização Fundiária será novamente debatida no Senado Federal


Se aprovado, PL pode alterar a Lei de Registros Públicos.


As Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal promoverão nova Audiência Pública amanhã, 23/11/2021, a partir das 8h30. Esta será a sexta e última reunião com o objetivo de discutir o Projeto de Lei n. 2.633/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Zé Silva (SOLIDARIEDADE-MG), que tramita em conjunto com o PL n. 510/2021, de autoria do Senador Irajá (PSD-TO). As audiências foram sugeridas pelos Presidentes das Comissões Acir Gurgacz (PDT-RO) e Jaques Wagner (PT-BA), respectivamente, e do Senador Paulo Rocha (PT-PA). As duas Comissões debatem, desde setembro do ano passado, a alteração nas regras para regularização fundiária, apresentadas pelos PLs mencionados, quanto para o licenciamento ambiental, trazidas pelo PL n. 2.159/2021.

Conforme já mencionado em outras ocasiões, especificamente quanto ao PL n. 2.633/2020, este, se aprovado, poderá promover a alteração dos arts. 167, 195-B e 213 da Lei de Registros Públicos (LRP), além de diversas alterações relevantes na Lei n. 11.952/2009.

Em síntese, o PL n. 2.633/2020 facilita a regularização, sem vistoria prévia pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), de terras da União ocupadas, a partir da análise de documentos e de declaração do ocupante de que cumpre a legislação ambiental. O projeto foi aprovado em agosto pela Câmara dos Deputados e tem como Relator, no Senado Federal, o Senador Carlos Fávaro (PSD-MT).

No caso do art. 167, o PL propõe a inserção do Parágrafo único, abordando o Princípio da Concentração e dispondo que “os direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel são oponíveis em relação a negócios jurídicos precedentes não constantes da matrícula do respectivo imóvel, na forma do art. 54 da Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” Em relação ao art. 213, há a inserção do § 17, com o seguinte teor: “São dispensadas as assinaturas dos confrontantes previstas no inciso II do caput deste artigo, por ocasião da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.



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