Em 10/05/2022

Rendimento de Interventor em Serventia Extrajudicial não pode ser submetido ao teto constitucional


Decisão foi proferida pelo STJ, por unanimidade.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança n. 67.503 – MG (RMS), entendeu, por unanimidade, que o rendimento auferido pelo Interventor em Serventia Extrajudicial, previsto nos §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto constitucional correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O Acórdão teve como Relator o Ministro Sérgio Kukina. Participaram do julgamento a Ministra Regina Helena Costa e os Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente).

Em síntese, no caso em tela, alegou o Impetrante que, enquanto no exercício da atividade de Interventor do Cartório de Registro de Imóveis, teria direito à metade da renda líquida da referida Serventia, depositada em conta judicial, nos termos do art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei 8.935/1994. Ao negar o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) afirmou que “ocorrendo a perda da delegação pelo Oficial da serventia e passando o interventor à condição de interino, sua remuneração deverá respeitar o teto estabelecido pela Resolução n. 80/2009, que é de 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o Relator do Acórdão, a legislação de regência, ainda em vigor, sinaliza em sentido oposto ao entendimento do TJMG, ou seja, naquele defendido pelo impetrante, então interventor no Registro de Imóveis. Segundo o Ministro, “como se pode perceber, os parágrafos 2º e 3º do art. 36 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.” Para o Relator, no caso em análise, não há controvérsia quanto ao Titular do Registro de Imóveis ter sido condenado administrativamente com a perda da delegação.

Ainda de acordo com o Ministro Relator, “exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.”

Leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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