Reserva Legal consolidada antes da vigência do Código Florestal de 2012 deve ser averbada no Registro de Imóveis
Acórdão foi proferido pela Primeira Turma do STJ.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.681.074 – SP (REsp), decidiu, por maioria de votos, que a área de Reserva Legal constituída em imóvel rural antes da vigência do Código Florestal de 2012 deve ser averbada no Registro de Imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei n. 4.771/1965). O acórdão teve como Relator o Ministro Benedito Gonçalves, cujo voto foi vencedor, sendo acompanhado pela Ministra Regina Helena Costa e pelo Ministro Gurgel de Faria. Foram vencidos parcialmente os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina (Voto-Vista), que determinavam o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
De acordo com a notícia divulgada no site do STJ, o REsp foi interposto pelo Ministério Público paulista (MP) em desfavor de duas proprietárias de imóvel rural que não destinaram o mínimo de 20% (vinte por cento) da área para a composição da Reserva Legal. Condenadas em Primeira Instância a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, apresentaram recurso, sendo este julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), cujo entendimento deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da Reserva Legal conforme art. 66 da Lei n. 12.651/2012. O TJSP também considerou suficiente a inscrição da área protegida no CAR, como havia sido determinado na sentença. No REsp, o MP sustentou a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da Reserva Legal também no Registro de Imóveis competente, sob o argumento de afronta ao Princípio do Não Retrocesso Ambiental.
Ao julgar o caso, o Ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei n. 4.771/1965. Em seu voto, ressalvou a possibilidade de incidência do art. 66 do Código Florestal de 2012 para fins de regularização de Reserva Legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo. Entretanto, a aplicação retroativa não abrange o § 4º do art. 18 do Código Florestal de 2012, segundo o qual o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Registro de Imóveis. Conforme notícia do STJ, o Ministro entendeu que, “sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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