Reserva Legal poderá ser regularizada de várias formas, incluindo compra de cotas
Assim define o PL1876/99 (Código Florestal), aprovado na Câmara dos Deputados
O texto do novo Código Florestal (PL 1876/99) aprovado na terça-feira (24.05) pela Câmara dos Deputados permite a regularização da reserva legal de várias formas, mesmo sem adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Se o proprietário da terra optar por recompor a vegetação, isso poderá ocorrer em até 20 anos segundo critérios do órgão ambiental. O replantio poderá ser feito com espécies nativas e exóticas (não pertencentes ao bioma), em sistema agroflorestal. As exóticas não poderão ocupar mais de 50% do total da área a recuperar e a reserva poderá ser explorada economicamente por meio de plano de manejo.
O proprietário poderá também permitir a regeneração natural da vegetação ou compensar a área a recompor doando outra ao Poder Público que esteja localizada em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.
Admite-se ainda contribuição para fundo público, respeitados os critérios do regulamento e a compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA).
As áreas que forem usadas para compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro estado.
Legislação anterior
Aqueles que mantinham reserva legal em percentuais menores, exigidos pela lei em vigor à época, ficarão isentos de recompor a área segundo os índices exigidos atualmente.
A principal mudança ocorreu em 2000, por meio da MP 1.956-50, que passou a exigir reserva legal de 80% do imóvel na Amazônia Legal, em vez dos 50% anteriores.
Cota de reserva
A Cota de Reserva Ambiental (CRA) será um título que representará o mesmo tamanho da área que deveria ser recomposta. A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido do dono da terra preservada com vegetação nativa ou recomposta em área excedente à reserva legal devida em sua propriedade.
Esse título poderá ser cedido ou vendido a outro proprietário que precise recompor sua reserva legal. Para poder ser usada com essa finalidade, a cota deve representar a mesma quantidade de terra.
O proprietário da terra que pedir a emissão do CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área.
A CRA somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação nativa vinculada ao título.
O texto prevê também que a cota usada para compensar reserva legal só poderá ser cancelada se for assegurada outra reserva para o imóvel. No entanto, não especifica o que deverá ser feito se a área estiver degradada e o comprador da CRA não obtiver outra forma de compensar a reserva legal exigida.
Quadro comparativo com as principais determinações do novo Código Florestal
Fonte: Agencia Câmara
Em 25.05.2011
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Ministro do Desenvolvimento Agrário defende prerrogativas da União no Código Florestal
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- IRIB informa: o site do RI Digital mudou de endereço!
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.