Resolução CCFGTS n. 993, de 11 de maio de 2021
Aprova condições e procedimentos a serem adotados na portabilidade de financiamentos habitacionais concedidos com recursos do FGTS.
	Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 13/05/2021, Edição n. 89, Seção 1, p. 115), a Resolução CCFGTS n. 993/2021, que aprova condições e procedimentos a serem adotados na portabilidade de financiamentos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Resolução dispõe, no art. 3º, das condições para portabilidade do financiamento e passa a ter vigência a partir de 1º de junho de 2021.
De interesse aos Registradores de Imóveis, as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 3º, II, determinam que:
“Art. 3º Ficam definidas as seguintes condições que devem ser observadas para a portabilidade do financiamento com recursos do FGTS:
(...)
II - na emissão do documento comprobatório da liquidação entre as Instituições nos termos das Resoluções do CMN, conforme datas e prazos previstos, o agente financeiro credor original deverá encaminhar, no mesmo ato, ao agente financeiro proponente:
a) documento destinado à averbação no competente Cartório de Registro de Imóveis, em ato único, da sub-rogação da dívida e da respectiva garantia sobre o imóvel objeto da operação de crédito portada, em favor da instituição proponente;
b) cópia autenticada da procuração do Agente Operador outorgando poderes ao agente financeiro credor original para requerer ao Oficial de Registro de Imóveis, no caso de portabilidade, a liberação da garantia dada ao FGTS; e
c) requerimento do agente financeiro credor original ao Oficial do Registro de Imóvel de liberação da garantia dada ao FGTS.”
Veja a íntegra da Resolução CCFGTS n. 993/2021.
Fonte: IRIB.
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