Resolução CGNFS-e n. 3, de 30 de agosto de 2023
Dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no DOU de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 1º/09/2023, Edição 168, Seção 1, p. 37), a Resolução CGNFS-e n. 3/2023, expedida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios. A Resolução entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o caput do art. 1º da Resolução, “fica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.” O Parágrafo único dispõe que “a NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações a que se refere o caput.”
Por sua vez, o art. 2º determina que “a validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.”
Fonte: IRIB.
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