Em 21/02/2022

Resolução CMN n. 4.985, de 17 de fevereiro de 2022


Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 21/02/2022, Edição n. 36, Seção 1, p. 23), a Resolução CMN n. 4.985/2022, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias. A Resolução entra em vigor imediatamente.

Segundo o texto legal, as companhias hipotecárias também podem atuar como agente fiduciário, observada a regulamentação específica.

A Resolução também estabelece, dentre outros assuntos, o objeto social destas companhias, bem como suas fontes de recursos. Conforme o art. 5º, as companhias hipotecárias têm por objeto social “I – a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais e não residenciais, inclusive terrenos; II – a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais e não residenciais; III – a concessão de empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I; IV – a compra, a venda, o refinanciamento e a administração de créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis; V – a administração de fundos de investimento imobiliário, desde que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); VI – o repasse de recursos destinados ao financiamento das operações de que trata o inciso I; e VII – a prestação de garantias.

Por sua vez, o art. 7º determina que as companhias hipotecárias podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: “I – emissão de: a) letras hipotecárias; b) letras de crédito imobiliário; c) letras imobiliárias garantidas; d) letras financeiras; e) cédulas hipotecárias; f) cédulas de crédito imobiliário; g) certificados de cédulas de crédito bancário; e II – depósitos interfinanceiros; e III – empréstimos e financiamentos no País e no exterior.

Veja a íntegra da Resolução.

Fonte: IRIB.



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