Resolução CMN n. 5.000, de 24 de março de 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 28/03/2022, Edição n. 59, Seção 1, p. 37), a Resolução CMN n. 5.000/2022, que trata acerca da constituição e o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário. A Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Segundo a determinação do Conselho Monetário Nacional, as sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), especializadas em operações de crédito imobiliário, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei n. 6.404/1976. Além disso, sua denominação deve constar a expressão “crédito imobiliário”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do SFN ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
De acordo com o texto legal, as sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes da emissão de: a) letras hipotecárias; b) letras financeiras; c) letras de crédito imobiliário; d) cédulas hipotecárias; e) cédulas de crédito imobiliário; e f) certificados de cédulas de crédito bancário, dentre outras fontes de recurso.
Ainda de acordo com a Resolução, as sociedades de crédito imobiliário têm por objeto social, dentre outros, a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, inclusive terreno e podem atuar como agente fiduciário de operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária, observada a regulamentação específica.
Fonte: IRIB.
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