Resolução CMN n. 5.001, de 24 de março de 2022
Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas pelas instituições financeiras que específica.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 28/03/2022, Edição n. 59, Seção 1, p. 37), a Resolução CMN n. 5.001/2022, que dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas (LIG) pelas instituições financeiras que específica. A Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
A Resolução disciplina a emissão da LIG, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por carteira de ativos submetida ao regime fiduciário, emitida exclusivamente sob a forma escritural, dispondo que esta somente poderá ser emitida por: I – bancos múltiplos; II – bancos comerciais; III – bancos de investimento; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimento; V – caixas econômicas; VI – companhias hipotecárias; VII – associações de poupança e empréstimo; e VIII – cooperativas de crédito.
Além disso, o art. 17 da Resolução dispõe sobre os requisitos mínimos da LIG para seu registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade pelo Banco Central do Brasil.
Fonte: IRIB.
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