Resolução CMN n. 5.047, de 25 de novembro de 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 28/11/2022, Edição n. 223, Seção 1, p. 22), a Resolução CMN n. 5.047/2022, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento. A Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
De acordo com a Resolução, os bancos de desenvolvimento, dentre outras atribuições, podem realizar operações e atividades, desde que compatíveis com o seu objetivo, relativas à empréstimos e financiamentos; prestação de garantias; e operações de arrendamento mercantil, inclusive com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento.
Já o art. 9º da Resolução apresenta vedações às atividade dos bancos de desenvolvimento, dentre elas, “financiar loteamento de terrenos e construção de imóveis para revenda ou incorporação, salvo as operações relativas à implantação de distritos industriais”; e “adquirir imóveis não destinados a uso próprio, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação e pela regulamentação.”
Destaca-se, ainda, o art. 10, que estabelece que “os bancos de desenvolvimento podem empregar em suas atividades, observada a legislação e a regulamentação específica aplicável a cada caso, além de recursos próprios, os provenientes de: I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; II - empréstimos e financiamentos obtidos no País e no exterior; III - operações de crédito ou aportes do setor público federal, estadual ou municipal; IV - emissão ou negociação de cédulas hipotecárias e de cédulas de crédito imobiliário; V - negociação de títulos, cédulas e certificados do agronegócio; VI - emissão de letras de crédito do agronegócio; VII - emissão de letras financeiras; VIII - negociação de certificados de cédulas de crédito bancário; e IX - outras formas de captação admitidas pela legislação e pela regulamentação.”
Por fim, vale destacar que a organização e o funcionamento de bancos de investimento foi disciplinada pela Resolução CMN n. 5.046/2022 (D.O.U. de 28/11/2022, Edição n. 223, Seção 1, p. 22)
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Resolução CMN n. 5.050, de 25 de novembro de 2022
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024