Resolução CMN n. 5.057, de 15 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 19/12/2022, Edição n. 237, Seção 1, p. 57), a Resolução CMN n. 5.057/2022, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), dispondo sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
De acordo com o art. 11 da Resolução, “a instituição credora original deve remeter à instituição proponente, no(s) endereço(s) referido(s) no art. 7º, inciso VII, em até dois dias úteis contados a partir da confirmação do recebimento dos recursos referida no art. 10, documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da portabilidade da operação.” Já o Parágrafo único do mesmo artigo determina que, “nas operações de crédito imobiliário, o documento de que trata o caput deve conter todas as informações, declarações e assinaturas necessárias à averbação, em ato único, da sub-rogação da dívida e da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária sobre o imóvel objeto da operação de crédito portada, em favor da instituição proponente, no competente cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 167, inciso II, item 30, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”
Fonte: IRIB.
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