Resolução contratual e a desnecessidade de decisão judicial
Confira a opinião de Carlos Eduardo Elias de Oliveira publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Carlos Eduardo Elias de Oliveira intitulada “Resolução contratual e a desnecessidade de decisão judicial”, onde o autor trata da produção de efeitos na resolução contratual contendo cláusula resolutiva expressa ou tácita, abordando assuntos como a desnecessidade de ação judicial para a resolução contratual; o cancelamento de registro e a certificação da ocorrência do fato resolutivo. Para Carlos Eduardo Oliveira, “perante terceiros – como o Cartório de Imóveis, um banco etc. –, há necessidade de o fato resolutivo ser certificado por uma via legalmente ungida com a tinta da fé pública caso não haja nenhum documento consensualmente assinado por ambas as partes. As duas principais vias são a decisão judicial e a ata notarial de que trata o art. 7º-A, I e § 2º, da Lei nº 8.935/1994. Mas pode haver outras, como: (a) o procedimento de cancelamento extrajudicial do registro da promessa de compra e venda na forma do art. 251-A da LRP; e (b) certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais comprovando a ocorrência da morte, se esta for o evento resolutivo.”
Fonte: IRIB.
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