Resolução CVM n. 165, de 18 de agosto de 2022
Equipara os Certificados de Recebíveis a que se refere a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, aos certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio para fins de aplicação da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 19/08/2022, Edição n. 158, Seção 1, p. 51), a Resolução CVM n. 165/2022, expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que equipara os Certificados de Recebíveis (CR) a que se refere a Lei n. 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e do Agronegócio (CRA) para fins de aplicação da Instrução CVM n. 476/2009. A Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2022.
O texto legal leva em consideração a natureza jurídica equivalente entre os CR criados pelo Marco Legal da Securitização e os CRI e CRA, bem como “o potencial benefício para diferentes setores da atividade econômica, que não só o imobiliário e agronegócio, com a imediata possibilidade de se permitir as ofertas públicas com esforços restritos de Certificados de Recebíveis, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 2009.” De acordo com a Resolução, “ficam equiparados os Certificados de Recebíveis a que se refere a Lei nº 14.430, de 2022, aos CRI e CRA para fins de aplicação da Instrução CVM nº 476, de 2009, até a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160, de 2022.” (Sem link no original)
Fonte: IRIB.
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