Retificação de área. Condomínio edilício de casas – confrontante – anuência.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da anuência de confrontante em procedimento de retificação de área quando este for condomínio edilício de casas.
PERGUNTA: Com relação aos processos de retificações de maior complexidade, quando o imóvel confrontante é um condomínio edilício de casas geminadas e o mesmo não possui assembleia, tampouco Ata de Eleição do representante (Síndico ou Comissão de Representantes), é necessária a anuência e/ou notificação de todos os condôminos? Ou, neste caso concreto, podemos aceitar a anuência (ou notificação) do “condômino” que confronta diretamente com o imóvel objeto da retificação (ex.: unidade autônoma que faz a confrontação de fato com o imóvel a ser retificado)?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Inventário e Partilha extrajudicial. Compra e Venda. Direito de Acrescer. Acervo hereditário – exclusão do imóvel.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2025!
- Projeto permite retificar registros civis de falecidos a partir de certidões batismais
- ALES aprova PL para criação de novas Serventias Extrajudiciais