Resolução regulamenta aquisição ou locação de bens para serventias extrajudiciais
A normativa padroniza os investimentos nas serventias extrajudiciais e delega competência à Corregedoria-Geral da Justiça.
A Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno decidiu, à unanimidade, aprovar a proposta de resolução para regulamentar os procedimentos para investimento e aquisição ou contratação de serviços para serventias extrajudiciais administradas por interinos.
A alteração tem por finalidade regular a continuidade das atividades do cartório nas hipóteses de vacância, decorrente de morte do delegatário, aposentadoria, invalidez, renúncia ou perda da delegação, deste modo não interrompendo a disponibilidade dos serviços aos cidadãos.
O desembargador Laudivon Nogueira explicou que a partir da nomeação do interino costumam ser apresentadas novas necessidades, como a aquisição de bens e serviços para o funcionamento regular. “Muitas vezes o delegatário tinha mobiliários e equipamentos de informática por meio de locação e, portanto, uma vez rescindido o contrato tudo isso é devolvido, deixando a unidade sem estrutura adequada para seu funcionamento”, pontuou o relator do processo.
Deste modo, não havia legislação sobre essa questão específica. Assim, a resolução estabelece que o interino deve formular pedido de investimento e encaminhá-lo para Corregedoria-Geral da Justiça.
Conforme o artigo 2º, § 3°, o interino deverá demonstrar que existe recurso disponível para o pagamento integral ou parcelado, bem como o comprometimento no pagamento das despesas já existentes. Ele será responsável pelos bens e pela correta execução do serviço.
A proposta de investimento deve observar as regras dos manuais de patrimônio e de tecnologia do Poder Judiciário do Acre. Todas as demais orientações sobre atas e logística estão detalhadas na decisão, disponível na edição n° 6.935 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 94 e 95), desta terça-feira, dia 19.
Participaram do julgamento os desembargadores Roberto Barros, Laudivon Nogueira e Élcio Mendes. (Processo n° 0100790-56.2021.8.01.0000)
Fonte: TJAC.
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