Retificação de registro extrajudicial. Planta – confrontante – assinatura – firma reconhecida.
Planta apresentada em procedimento retificatório deve trazer assinatura do confrontante com firma reconhecida.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da necessidade de reconhecimento de firma da assinatura do confrontante na planta apresentada em procedimento de retificação de registro extrajudicial. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se da doutrina de João Pedro Lamana Paiva e Eduardo Augusto:
Pergunta:
No caso de retificação de registro extrajudicial, a planta assinada pelos confrontantes deve ter firma reconhecida?
Resposta
O reconhecimento de firma é necessário e sua exigência encontra guarida no art. 369, do Código de Processo Civil e no art. 221, II da Lei de Registros Públicos, que determina que somente serão admitidos à registro “escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”. Uma vez que a planta é considerada “escrito particular”, entendemos que para ser admitida à registro as firmas deverão ser reconhecidas.
Este entendimento também é seguido por João Pedro Lamana Paiva, que em artigo reproduzido no Boletim do Irib em Revista nº 341, p. 48, referente à sua palestra proferida no 27º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, intitulada “Retificações de Matrícula e de Registro”, assim explica:
“Documentação exigida para a retificação
(...)
2) Planta
(...)
5) Anuência(s) do(s) confrontante(s) na planta. Obs.: na impossibilidade de obter as assinaturas na planta, admite-se que elas constem em documento apartado, contendo: a descrição completa do imóvel retificando, o número da matrícula, o nome do proprietário e o desenho gráfico do imóvel, com suas firmas reconhecidas por autenticidade. O reconhecimento deve ser por autenticidade, conforme exige o artigo 221 da LRP e o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC).”
Recomendamos a leitura da íntegra do artigo em questão, que poderá ser acessado diretamente da página eletrônica do Irib, através do link http://www.irib.org.br/beta/html/boletim/revista.php?pubcod=185.
Ademais, Eduardo Augusto ensina, em seu “Manual Básico - Retificação de Registro e Georreferenciamento”, p. 9, o seguinte:
“3.4 Levantamento planimétrico
(...)
Nessa planta, além do desenho do imóvel, convém a inclusão de três quadros, referentes ao agrimensor, aos proprietários e aos confrontantes (este último sem data, uma vez que as assinaturas serão lançadas em tempos variados), cada qual com suas respectivas declarações, sendo que todas as assinaturas devem ser reconhecidas por tabelião.”
A íntegra deste documento pode ser acessada através do link.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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