TJSC: Retificação de registro – aquisição de área – inadmissibilidade.
A retificação de registro busca adequar a inscrição registrária do imóvel às reais dimensões da propriedade, não podendo ser utilizada para aquisição de área.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), através da Quinta Câmara de Direito Civil, julgou a Apelação Cível nº 2007.049728-0, que versou acerca da impossibilidade de aquisição de área, através do procedimento de retificação de registro. O acórdão teve o Desembargador Henry Petry Junior como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.
Na origem, foi requerida retificação ad mensuram no Registro Imobiliário, onde os proprietários do imóvel arguiram que existe divergência entre as dimensões reais do imóvel e aquelas constantes no Registro de Imóveis, de forma que, após a realização de perícia planimétrica, verificou-se uma diferença a maior não assentada no registro. Assim, requereu a) a citação dos confrontantes, para que, desejando, se manifestassem; b) a procedência do pedido para que a área em questão fosse retificada e; a concessão de justiça gratuita.
Mesmo sem ser citado, o irmão do autor apresentou contestação, destacando que ajuizou ação de retificação em nome do espólio e alegando que haveria restado área fora do inventário. Ressaltou que foram juntadas procurações de todos os herdeiros naqueles autos, exceto a do autor, que se recusou a assinar o mandato. Salientou, ainda, que sempre pagou o IPTU e que os herdeiros sempre zelaram pelo imóvel, além de requerer o apensamento dos feitos, para que tramitassem em conjunto.
No ato compositivo da lide, em 04/05/2007, o juízo a quo julgou extinto o feito, bem como aquele apensado aos autos, de acordo com o art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Inconformados, os demandantes interpuseram apelação, assinalando a existência de requisitos que autorizam a concessão da medida almejada. Afirmam que as metragens são as mesmas desde o ano de 1958, tendo se alterado apenas os confrontantes. Informam que o terreno é desnivelado e apresenta densa mata nativa, sendo interessante aos apelantes apenas em virtude da água potável que extraem para abastecimento de sua residência e pugnam pela procedência do pedido.
Ao analisar os autos, entendeu o Relator que o recurso não merece provimento. De acordo com seu relatório, “a retificação de registro tem como finalidade precípua a adequação da inscrição registrária do imóvel às reais dimensões apresentadas pela propriedade.” Ademais, consolidou-se o entendimento de que é possível a utilização do procedimento retificatório, mesmo que haja acréscimo de área ao imóvel, desde que não haja impugnação de terceiros interessados. Contudo, chegou à conclusão que, diante do conjunto probatório, o que pretendem os apelantes é a aquisição indevida da área, já que ausente título que permita tal aquisição, que somente seria possível mediante ação de usucapião e não pelo procedimento retificatório.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores do IRIB
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