Retificação de área. Aumento substancial. Produção de prova. Via judicial.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0267.12.002127-9/001, Comarca de Francisco Sá, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 08/02/2023 e publicada em 09/02/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL – AUMENTO SUBSTANCIAL – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Quando a área que se visa alcançar é substancialmente maior que a área descrita no Registro de Imóveis, a ação de retificação de registro imobiliário não se mostra cabível, notadamente quando necessárias provas contundentes quanto ao alegado equívoco cartorário, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária que tem por finalidade a mera correção de erro formal no registro. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0267.12.002127-9/001, Comarca de Francisco Sá, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 08/02/2023 e publicada em 09/02/2023). Veja a íntegra.
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