Retificação de área. Confrontante tabular – notificação. Exigência legal.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000278-05.2021.8.26.0242, Comarca de Igarapava, Relatora Juíza Stefânia Costa Amorim Requena, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 19/02/2025, DJ 26/02/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONFRONTANTE TABULAR. NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação dos confrontantes tabulares pode ser dispensada quando há anuência dos confrontantes de fato. III. Razões de Decidir: 3. A notificação dos confrontantes tabulares é exigida pela Lei nº 6.015/73 para garantir a segurança jurídica da retificação imobiliária. 4. A anuência dos possuidores dos imóveis contíguos somente pode ser admitida quando não há identificação dos confrontantes tabulares. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É necessária a notificação dos confrontantes tabulares para a retificação de área, ainda que apresentada anuência dos possuidores dos imóveis contíguos”. Legislação Citada: - Lei nº 6.015/1973, art. 213. Jurisprudência Citada: - Recurso Administrativo nº 0004352-80.2023.8.26.0297. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000278-05.2021.8.26.0242, Comarca de Igarapava, Relatora Juíza Stefânia Costa Amorim Requena, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 19/02/2025, DJ 26/02/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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