Retificação de área. Confrontante – titular de crédito vincendo – anuência. Lei n. 14.382/2022.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da anuência de titular de crédito vincendo em procedimento de retificação de área.
PERGUNTA: De acordo com o art. 213, III, “b”, da Lei n. 6.015/1973 (incluído pela Lei n. 14.382/2022), não se incluem como confrontantes, para fins de anuência em procedimento de Retificação de Área, “os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.” A dúvida paira em saber se o credor de qualquer “operação de crédito” não possui capacidade de anuir com o confronte. Esclareço e exemplifico: há imóveis em regime de propriedade fiduciária que confronta com o imóvel objeto do pedido de retificação. Exemplo: José é proprietário e ele emite uma CCB com garantia fiduciária cujo credor é o Banco X; este Banco X passa a ser o proprietário em condição resolúvel e José tem a posse direta. Sempre exigimos a anuência do Banco (por ele ser o proprietário, ainda que em caráter resolúvel – regime fiduciário). Com a inovação legislativa, o Banco é considerado “titular de crédito vincendo”, e não mais necessitará/poderá anuir como confrontante. Caso contrário, quais “operações de créditos” seriam estas?
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