Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Da forma de anuência dos confrontantes – Parte 2
Confira a opinião de Jean Karlo Woiciechoski Mallmann publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a segunda parte do artigo de Jean Karlo Woiciechoski Mallmann intitulado “Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 - Da forma de anuência dos confrontantes – Parte 2”, onde o autor prossegue com seu estudo sobre o Provimento CN-CNJ n. 195/2025, que criou o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI). Nesta segunda parte, Mallmann aborda a questão da carta de anuência assinada pelos confrontantes no procedimento de retificação de área realizado no registro de imóveis. Segundo o autor, “trata-se da normatização de algo que já ocorria na prática cartorária e que, justamente, tinha sua viabilidade jurídica no dispositivo do CC, o qual preceitua que ‘A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento’ (art. 220).” Em sua conclusão, Mallmann entende que “ao que parece fica a critério do interessado apresentar a anuência dos confrontantes de seu imóvel por qualquer dos meios (planta, memorial descritivo ou carta de anuência).” Leia também a Parte 1 do artigo.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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