Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Desmembramento e unificação – Parte 5
Confira a opinião de Jean Karlo Woiciechoski Mallmann publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a quinta parte do estudo de Jean Karlo Woiciechoski Mallmann, intitulado “Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Desmembramento e unificação – Parte 5”, onde o autor, ao analisar Provimento CN-CNJ n. 195/2025, que criou o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), trata sobre o regramento acerca da realização da retificação de área cumulada com desmembramento ou unificação no Registro de Imóveis, de acordo com o art. 440-AX, §§ 4º a 6º do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). No final desta parte, Jean Mallmann ainda faz uma importante observação: “O registrador de imóveis deve ter o cuidado para compreender que há possibilidade de ocorrência de pequenas diferenças no somatório das áreas, sem que isso enseje uma falha do levantamento georreferenciado realizado pelo agrimensor. A pequena diferença de área ao desmembrar ou unificar imóveis dentro ou fora do SIGEF ocorre devido ao modo como o sistema realiza os cálculos geodésicos e atualiza automaticamente os perímetros das parcelas vizinhas.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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