Retificação de área. Oficial Registrador – condenação – obrigação de fazer. Inadequação da via eleita. Suscitação de Dúvida.
TJSP. 8ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1005292-37.2021.8.26.0543, Comarca de Santa Isabel, Relator Des. Salles Rossi, julgada e publicada em 24/05/2022.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA – Demanda ajuizada em face do Oficial de Registro de Imóveis, buscando a condenação em obrigação de fazer consistente na retificação da área de dois imóveis, constantes das respectivas matrículas – Improcedência decretada – Inconformismo – Não acolhimento – Questão registrária que deve ser esgotada mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Precedentes, inclusive desta Câmara – Via eleita inadequada, eis que não se cuidam de retificações previstas no art. 312 do citado diploma legal – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP. 8ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1005292-37.2021.8.26.0543, Comarca de Santa Isabel, Relator Des. Salles Rossi, julgada e publicada em 24/05/2022). Veja a íntegra.
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