Em 17/06/2025

Retificação de registro. Área – acréscimo substancial. Dilação probatória. Via judicial.


TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.000893-5/001, Comarca de Nova Era, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgado em 07/05/2025 e publicado em 09/05/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de área e registros, sob o fundamento de que a diferença entre a área originalmente registrada e a medida apresentada caracteriza acréscimo substancial, demandando dilação probatória, vedado no procedimento administrativo e incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de retificação de área pode ser deferido na via administrativa e por meio de procedimento de jurisdição voluntária, diante do aumento substancial da metragem do imóvel; e (ii) verificar se a ausência de anuência formal e documentação completa dos confrontantes inviabiliza a retificação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 213 da Lei nº 6.015/73 permite a retificação administrativa de registro imobiliário apenas para correções de erros ou omissões que não impliquem aumento substancial de área ou aquisição indevida de propriedade. 4. No caso, o levantamento topográfico apontou área significativamente maior do que a registrada, o que caracteriza acréscimo substancial e inviabiliza a retificação na via administrativa, sendo necessária análise probatória incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária. 5. A ausência da devida anuência e comprovação da legitimidade dos confrontantes inviabiliza a retificação pretendida, conforme exigido pelo Provimento Conjunto 93/2020, o que demanda análise probatória incompatível com a simplicidade do procedimento de jurisdição voluntária. 6. O artigo 891, § 3º, do Provimento Conjunto 93/2020 autoriza o Oficial Registrador a encerrar o procedimento administrativo quando houver fundadas razões para entender que a retificação pode implicar aquisição de área ou usucapião, encaminhando o caso à via judicial. 7. A nota devolutiva está devidamente fundamentada, e a sentença de primeiro grau encontra respaldo na legislação de regência e nos precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.000893-5/001, Comarca de Nova Era, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgada em 07/05/2025 e publicada em 09/05/2025). Veja a íntegra.



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