Retificação de registro. Confrontantes – anuência. Prejuízos a terceiros – impossibilidade.
TJMG. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.24.243263-1/001, Comarca de São João Del-Rei, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 23/10/2024 e publicada em 25/10/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – ARTIGOS 212 E 213, DA LEI Nº 6.015/73 – PREJUÍZOS A TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE – ANUÊNCIA DE TODOS OS CONFRONTANTES – NECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. - Dispõe o art. 212, da Lei de Registros Públicos, que “se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”. - Nos termos da Lei nº 6.015 de 1973, é requisito essencial para a retificação do registro do imóvel a anuência de todos os confrontantes. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.243263-1/001, Comarca de São João Del-Rei, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 23/10/2024 e publicada em 25/10/2024). Veja a íntegra.
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