Revezamento anual de pool de seguradoras não afasta vínculo contratual com mutuário
Decisão é da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de uma seguradora em pagar valores a segurado mesmo depois de deixar de ser a líder das apólices de seguro habitacionais. O desembargador Monteiro Rocha, relator do apelo, entendeu que as seguradoras que compõem o mútuo formam um pool de empresas, todas responsáveis por direitos e obrigações para com os segurados. Assim, o revezamento anual delas não afasta a responsabilidade de contestarem o vínculo contratual com os mutuários.
Com base em laudo pericial, a decisão também não reconheceu o argumento da empresa de que o seguro não possuía mais cobertura, pela quitação do contrato de financiamento junto à Cohab (Companhia de Habitação). No laudo ficou comprovado que os danos ao imóvel surgiram logo após sua construção e dentro da vigência do seguro, e não no encerramento do contrato, o que deveria ser provado pela seguradora. Em apelação do autor, a câmara reconheceu a obrigação da empresa ao pagamento de multa decendial por violação de contrato, ante a negativa do adimplemento da indenização. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.089361-1).
Fonte: TJSC
Em 13.7.2015
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