RFB deve se abster de exigir apresentação de CND dos associados à ANOREG/SP
Decisão foi proferida em Mandado de Segurança Coletivo interposto pela Associação.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) conseguiu, mediante deferimento de liminar em Mandado de Segurança Coletivo, perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, que a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (SRRF08/SPO) se abstenha de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para os atos registrais de seus associados. A liminar foi concedida pela Juíza Federal Substituta, Marina Gimenez Butkeraitis.
No caso em tela, a ANOREG/SP relata que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entende que os Notários e Registradores não precisam exigir a CND para a prática de atos notariais e de registro a cargo de seus ofícios. Contudo, afirma que a Receita Federal do Brasil (RFB) expediu a Instrução Normativa n. 2.110/2022, responsabilizando o Titular de Serviço Notarial e de Registro que deixar de exigir das partes a apresentação da certidão. A Associação alegou, em síntese, a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei n. 8.212/1991 contendo dispositivos menos abrangentes do que estavam previstos no art. 1º, da Lei n. 7.711/1988, o qual foi declarado inconstitucional, tratando-se de “sanções políticas para constrangerem os contribuintes inclusive terceiros que nenhuma relação têm o fato gerador da contribuição, que são os notários e registradores que se veem impedidos de lavrarem escrituras, registrarem alterações societárias, compra e venda de imóveis e averbações de construções.”
Além disso, a ANOREG/SP afirma que “os notários, que lavram escrituras, os registradores de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que registram e averbam alterações societárias e os registradores de imóveis que registram as compra e venda de imóveis e averbam as construções, ficam com a responsabilidade solidária das contribuições cujos fatos geradores nenhuma relação tem com a atividade notarial e registral.”
Ao julgar o caso, a Magistrada entendeu que, “tratando-se o inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91 de norma que é, do ponto de vista material e teleológico, idêntica à declarada inconstitucional pelo STF, na ADIN 394, e diante dos efeitos erga omnes e vinculante de que desta emanam, vislumbro a plausibilidade do direito e entendo que deve ser observado o posicionamento da Suprema Corte de modo a afastar a exigência de CND quando da alienação ou da oneração de bens imóveis, por possuir a mesma ‘mens legis’.” Posto isto, deferiu o pedido liminar “para determinar que a autoridade coatora se abstenha DEFIRO A LIMINAR, de exigir a apresentação de CND dos associados da parte impetrante para os atos registrais, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 8.212/1991.”
Fonte: IRIB, com informações encaminhadas nas redes sociais do Instituto.
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