Em 10/08/2023

RIB divulga NT sobre cobrança dos emolumentos nos empreendimentos financiados com recursos do FGTS


Documento foi elaborado pela Assessoria Jurídica do RIB, com redação validada pelos Presidentes das Associações integrantes.


O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) divulgou a Nota Técnica n. 02/2023 (NT), com caráter orientativo e não vinculante, que trata acerca da forma adequada da cobrança dos emolumentos nos empreendimentos financiados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O documento foi elaborado pela Assessoria Jurídica do RIB, com redação validada pelos Presidentes das Associações integrantes. A NT foi dirigida a todos os Registradores Imobiliários.

De acordo com a NT, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), solicitou nota técnica com a finalidade de esclarecimentos sobre a coerente interpretação a ser dada ao art. 43-B da Lei n. 11.977/2009, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023 (Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV). O novo artigo mencionado dispõe que o desconto de 50%, devidos nos emolumentos concernentes aos atos de alienação pelo incorporador dos novos imóveis de empreendimentos financiados no PMCMV, aplica-se também aos atos correspondentes nos demais programas financiados pelo FGTS.

Em conclusão, a NT recomenda “que os Registradores Imobiliários, quando da recepção de títulos relativos à alienação, às garantias reais e aos demais atos relativos a novos imóveis residenciais financiados com recursos do FGTS, concernente à alienação pelo incorporador ao adquirente no Programa Casa Verde Amarela ou do Programa Minha Casa Minha Vida, apliquem a redução emolumentar prevista no art. 43, inciso II, da Lei nº 11.977/2009, na dicção do art. 43-B, cuja redação foi dada pela Lei nº 14.620/2023, observando-se ainda o artigo 42, §2º da Lei nº 11.977/2009.” Além disso, a NT afirma que “não há outra hipótese de redução emolumentar atinente ao tema, devendo ser devidamente cobradas nos termos das tabelas estaduais de emolumentos as alienações secundárias - do primeiro adquirente a terceiros - destas unidades produzidas durante a contratação do programa habitacional.

Leia a íntegra do documento encaminhado ao IRIB pelas suas redes sociais.

Fonte: IRIB, com informações extraídas da NT elaborada pelo RIB.



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