Secretaria da Fazenda/SP - Secretaria da Fazenda e Planejamento orienta Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo
Até o final deste mês, agentes fiscais de rendas visitarão 315 cartórios com o objetivo de orientar e sanar dúvidas dos registradores ou prepostos, relacionadas ao ITCMD.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento iniciou no mês de setembro uma atividade de orientação, no âmbito do programa "Nos Conformes", a cartórios de registro de imóveis do Estado de São Paulo. Até o final deste mês, agentes fiscais de rendas visitarão 315 cartórios com o objetivo de orientar e sanar dúvidas dos registradores ou prepostos, relacionadas ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).
A Lei Estadual do ITCMD, de nº 10.705/00, determina que não devem ser lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de registro de imóveis, atos e termos sem a prova do pagamento do imposto pelos contribuintes (herdeiro ou legatário, no caso de transmissão por morte, e donatário, no caso de doação).
Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), a homologação, bem como a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação, não estão mais condicionadas à quitação de tributos que possam incidir sobre os bens arrolados. Em outras palavras, não há necessidade de comprovação do recolhimento do ITCMD para que o juiz homologue a partilha. Assim, todos os atos relativos à transmissão por morte ou doação de bens ou direitos merecem atenção redobrada dos cartórios de registro de imóveis, tendo em vista que estes devem exigir a "Certidão de Homologação" emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento ou as guias de recolhimento do ITCMD, sob pena de se tornarem responsáveis solidários pelo pagamento do tributo.
A Lei nº 10.705/00 prevê que os serventuários de ofício podem ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento do ITCMD nos atos em que intervierem e não exigirem prova do pagamento do imposto. Esta situação pode ocorrer no caso de impossibilidade de exigência do imposto do contribuinte posteriormente à lavratura, registro ou averbamento do ato.
Dessa forma, no âmbito do Programa "Nos Conformes", que visa construir um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária no Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento realizará essa ação, que orientará os cartórios de registro de imóveis a respeito das previsões da Lei Estadual do ITCMD, antes de qualquer ação repressiva de fiscalização.
Fonte: Secretaria da Fazenda/SP
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJ/CE - Selo extrajudicial digital está funcionando em todos os cartórios de Fortaleza (CE)
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano