Senado: Títular de cartório poderá ser responsabilizado por dano a cliente
Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva
Donos de cartórios poderão responder com seu patrimônio pessoal por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A responsabilização civil de notários e oficiais de registro está prevista em projeto de lei da Câmara (PLC 44/2015), aprovado, nesta quarta-feira (6), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta conta com o apoio da relatora na CCJ, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), e modifica a Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída pela Lei nº 9.492/1997 aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos.
Com a medida, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá por ação por dano causado por esses estabelecimentos.
Pelas regras em vigor, uma pessoa impedida de receber benefício previdenciário devido a um erro de grafia na certidão de óbito do cônjuge, por exemplo, pode buscar indenização junto ao Estado. Com a modificação trazida pelo PLC 44/2015, a indenização passaria a ser responsabilidade do cartório.
Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva, como ressalta a autora do projeto, a deputada federal Erika Kokay (PT-DF).
Para dano causado por má fé daqueles que usam os serviços do cartório, o projeto assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo.
É o caso, por exemplo, da venda de um bem em situação irregular. Se for responsabilizado pelo prejuízo causado ao comprador, o notário terá amparo legal para cobrar esse prejuízo do vendedor que usou de má fé.
O texto estabelece ainda o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto.
O PLC 44/2015 segue, agora, para votação no Plenário do Senado.
Fonte: Agência Senado
Em 06.04.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CGJ/SP: Sociedade empresarial – dissolução. Imóvel – transferência para ex-sócio – escritura pública
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano