Servidão Administrativa. Carta de Sentença. CCIR – ITR – exigibilidade. ITBI – desnecessidade.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.113322-4/001, Comarca de Ipanema, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 15/05/2024 e publicada em 17/05/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – CARTA DE SENTENÇA – REGISTRO DA SERVIDÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL – EXIGÊNCIA DE CCIR E ITR PARA REGISTRO DA SERVIDÃO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITBI – DESNECESSIDADE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo destinado a aferir a legalidade das exigências impostas pelo oficial de registro. - Observado pelo Ofício de Registro de Imóveis que há pendências entre a documentação entregue para registro de servidão administrativa determinada por sentença transitada em julgado, no tocante ao CCIR e ITR, estas deverão ser sanadas pelo apresentante ora Suscitada, conforme disposto pela legislação registral. - A constituição da servidão administrativa implica somente que o uso e o gozo da área de terra afetada estão limitados ao que for compatível com a servidão constituída. Assim, o que se opera não é a transmissão da propriedade e nem de direito real sobre o imóvel, mas, sim, a restrição de uso a ser tolerada pelo particular mediante indenização, o que não constitui fato gerador do ITBI. - Nesta hipótese não há que se exigir da Suscitada a apresentação de guia de ITBI quitada, vez que inaplicável o disposto no artigo 72, II, da Lei Municipal n° 01/2016. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.113322-4/001, Comarca de Ipanema, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 15/05/2024 e publicada em 17/05/2024). Veja a íntegra.
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