Servidão Administrativa. Condomínio geral. Área – descrição individualizada. Princípio da Unitariedade.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.288166-6/001, Comarca de Ipatinga, Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgada em 29/03/2023 e publicada em 03/04/2023.
EMENTA OFICIAL: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - REGISTRO NA MATRÍCULA - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO GERAL - DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ÁREA - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO - PREJUÍZOS À CADEIA DOMINIAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Segundo o princípio da unitariedade da matrícula, positivado no art. 198, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos, “cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula”. - Constatado que o imóvel serviente é parte de um todo maior, encontrando-se ainda em condomínio geral, não é possível exigir do Registrador a abertura de matrícula da fração ideal para registro da servidão, sob pena de afronta aos princípios da unitariedade e da segurança jurídica. - O fato de haver sentença proferida em ação na qual foi acordada a existência da servidão de passagem, por si só, não afasta a obrigatoriedade de o Registrador ficar adstrito aos princípios que regem o Direito Notarial. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.288166-6/001, Comarca de Ipatinga, Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgada em 29/03/2023 e publicada em 03/04/2023). Veja a íntegra.
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