Servidão administrativa. Proprietário – legitimidade. Continuidade Registral.
TJMS. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0812312-95.2019.8.12.0002, Comarca de Dourados, Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, julgado em 31/10/2022 e publicado em 07/11/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – AUTO DE ADJUDICAÇÃO NÃO REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1- O proprietário do imóvel é o que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que tem por objeto a constituição de servidão administrativa, haja vista que esta constitui direito real, representando limitação ao direito de propriedade. 2- Conforme arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis é condição sine qua non para a transferência de propriedade entre vivos. (TJMS. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0812312-95.2019.8.12.0002, Comarca de Dourados, Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, julgado em 31/10/2022 e publicado em 07/11/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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