Em 18/10/2018
Servidão ambiental. Transcrições lacunosas - Descrições precárias. Retificação. Especialidade objetiva
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SERVIDÃO AMBIENTAL – NECESSIDADE DE DESCERRAMENTO DE MATRÍCULAS PARA REALIZAÇÃO DAS AVERBAÇÕES
SERVIDÃO AMBIENTAL. TRANSCRIÇÕES LACUNOSAS - DESCRIÇÕES PRECÁRIAS. RETIFICAÇÃO. ESPECIALIDADE OBJETIVA.
CGJSP - RECURSO ADMINISTRATIVO: 1002135-07.2017.8.26.0443
LOCALIDADE: Piedade DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2018 DATA DJ: 31/10/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 176
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
pedido de providências – oficial de registro de imóveis - servidão ambiental – necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – transcrições com descrições precárias – notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – recurso não provido.
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Vide: - Recurso Administrativo n. 1002135-07.2017.8.26.0443
íntegra
PROCESSO Nº 1002135-07.2017.8.26.0443 - PIEDADE - INDÚSTRIAS DE MADEIRA CERELLO LTDA. - ADVOGADOS: TATIANA VIEIRA BRESSAN, OAB/SP 236.221, RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638 E JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378. - (430/2018-E) - DJE DE 31.10.2018, P. 22.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SERVIDÃO AMBIENTAL – NECESSIDADE DE DESCERRAMENTO DE MATRÍCULAS PARA REALIZAÇÃO DAS AVERBAÇÕES – TRANSCRIÇÕES COM DESCRIÇÕES PRECÁRIAS – NOTÍCIA DE AÇÃO JUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO EM CURSO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA QUE NÃO PODE SER RELATIVIZADO NO CASO CONCRETO, SOB PENA DA FALTA DE CERTEZA DA LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto por Indústrias de Madeira Cerello Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piedade/SP, que manteve a desqualificação da escritura de instituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal em imóvel rural, confirmando a impossibilidade da averbação pretendida pela recorrente junto às transcrições nº 15.924 e 15.925 daquela serventia extrajudicial (fls. 175/178).
Alega a recorrente, em síntese, que a área de sua propriedade está inscrita no CAR e é coberta integralmente por vegetação nativa, com exploração limitada, sendo necessária a pretendida averbação da escritura de constituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal. Sustenta o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir a efetiva proteção ao meio ambiente (fls. 184/190).
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 200/202).
O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 204/205).
É o relatório.
Opino.
O recurso não comporta provimento.
O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel junto ao registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível em face de qualquer outro.
De forma difusa, os precedentes administrativos do Eg. Conselho Superior da Magistratura, fortes nas lições de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e de Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, p. 68), ao examinar atos de registro em sentido estrito afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula[1].
O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos, dando forma à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário.
No caso em exame, a descrição dos imóveis nas transcrições nos 15.924 e 15.925 mostra-se imprecisa e, inclusive, é objeto de ação judicial de retificação de registro imobiliário (Processo nº 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença recorrida.
Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários, para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação, em respeito à necessidade de precisão e veracidade do registro imobiliário.
A relativização do princípio da especialidade frente à proteção e preservação ambiental não tem lugar no caso concreto, pois a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental, para fins de compensação de reserva legal.
Com efeito, a descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.
A certeza da área da servidão não coincide, em igual condição, com aquela dos imóveis objetos das transcrições nos 15.924 e 15.925. Assim, cabe precisar a localização destes para que haja a inclusão daquela.
Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário o deferimento das averbações pretendidas, sob pena de gerar insegurança jurídica em lugar da aplicação das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.
Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 16 de outubro de 2018.
STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO
Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.
Publique-se.
São Paulo, 18 de outubro de 2018.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça
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