Servidão de passagem. Titulares dos imóveis – manifestação expressa – escritura pública.
TJMG. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.22.222945-2/001, Comarca de Pirapetinga, Relator Des. Amauri Pinto Ferreira, julgada e publicada em 28/06/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PREVISÃO EXPRESSA EM ESCRITURA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. Para que seja reconhecida a servidão de passagem, deve decorrer a manifestação expressa dos titulares dos imóveis envolvidos - prédios dominante e serviente - ou de testamento, mediante registro no cartório de registro de imóveis competente. Previsto a servidão expressamente em escritura pública, presente os requisitos para o seu reconhecimento. (TJMG. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.22.222945-2/001, Comarca de Pirapetinga, Relator Des. Amauri Pinto Ferreira, julgada e publicada em 28/06/2023). Veja a íntegra.
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