Servidão de passagem – imóvel alienado fiduciariamente
Questão esclarece dúvida acerca do registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível o registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente?
Resposta: Nada impede o registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente, desde que respectivo instrumento venha a mostrar como instituidores, fiduciante e fiduciário do imóvel em questão, por ver nessas pessoas o desdobramento da posse do referido bem, que, de forma direta é entregue ao fiduciante, e indireta ao fiduciário, como previsto no parágrafo único do art. 23, da Lei 9.514/97.
De importância também observar que, se a natureza de tal servidão indicar outro bem a dela se aproveitar, deverá ele estar devidamente registrado, exigindo-se que também seus proprietários compareçam no instrumento em questão, formalizando-se, assim, a regular constituição da aludida servidão, a qual vai se apresentar nesse prédio dominante como ato de averbação.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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