Sexta Câmara Cível mantém arrendatários na terra
Decisão é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento nº 97344/2011, interposto pelo administrador do espólio de um terreno em Sapezal (480 km a noroeste de Cuiabá) e garantiu a manutenção dos arrendatários no local até que seja julgada a ação declaratória de retenção de imóvel pela aplicação de benfeitorias com pedido de antecipação de tutela, movida contra o espólio.
Inconformado com a manutenção dos arrendatários na terra, o administrador do espólio informou que os agravados estão no imóvel rural desde 1977, com base no anterior contrato particular de arrendamento rural que celebraram com o antigo dono do imóvel e também por conta do novo contrato celebrado com atual proprietário, em 2004, com vigência até 2007, ou término da colheita da última safrinha do ano de 2002, sem renovação automática. Disse ainda que a decisão atacada, proferida nos autos de embargos de declaração, não esclareceu qual o exato valor que deverá ser pago aos arrendatários referentes às benfeitorias e investimentos que dizem ter realizado no imóvel em litígio. Afirmou que a posse dos agravados no imóvel seria injusta. Alegou equívoco da decisão que deferiu a retenção e também ressaltou a inexatidão do valor das benfeitorias.
O relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, registrou que a permanência dos agravados na área em litígio já foi reconhecida até que se resolva a discussão principal da ação declaratória de retenção de imóvel por eles proposta. “Até mesmo para evitar decisões conflitantes, há que ser mantida a permanência dos autores/agravados no imóvel em litígio até que se resolva a discussão travada na ação de retenção de imóvel, porquanto, como já consignado, o entendimento e a conclusão lançados no agravo nº 79545/2011 foi nesse mesmo sentido”, frisou.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges anotou que os agravados produzem na terra, por arrendamento, há anos, e a permanência no imóvel, até que se dê a apuração de eventuais benfeitorias, tem como pressuposto o pagamento de certa quantidade de sacas de soja por hectare.
Sobre a alegada necessidade de prévia fixação do valor da eventual indenização, o desembargador registrou que a eventual indenização por benfeitorias e a fixação de valor seria a matéria principal a ser resolvida na ação proposta pelos agravados, que exigem a necessidade de análise mais verticalizada. “O que ocorrerá com o regular processamento da sobredita ação. Aliás, como bem consignou a decisão proferida nos embargos de declaração opostos pelos requeridos/agravantes, a fixação de valor relativo às alegadas benfeitorias, já no início da ação, ofende, inclusive, o princípio do contraditório, porquanto reclama a avaliação das benfeitorias, a participação do próprio requerido”, lembrou.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (primeiro vogal convocado).
Fonte: TJMT
Em 15.2.2012
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Cartórios têm prazo de dez dias para responder questionário do Fermoju
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024