SFH. Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Devedor fiduciante – direito de preferência. Leilão – anulação – impossibilidade.
TRF4. Décima Segunda Turma. Agravo de Instrumento n. 5019960-67.2021.4.04.0000, Paraná, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, julgada em 05/10/2022 e publicada em 06/10/2022.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ANULAÇÃO DE LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de inadimplemento contratual do SFH com alienação fiduciária e após o prazo de carência estabelecido contratualmente, o credor deverá promover a intimação do devedor por meio do Cartório de Registro de Imóveis para que purgue a mora no prazo de 15 (quinze) dias. Não paga a dívida no referido prazo, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do agente fiduciário, o qual, em 30 (trinta) dias, estará autorizado a promover o praceamento do imóvel para fim de satisfação do crédito. Após a consolidação da propriedade, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 2. Não comprovado acordo ou pagamento da dívida nos termos da legislação de regência, hígido o cumprimento das etapas legais e do praceamento do bem. (TRF4. Décima Segunda Turma. Agravo de Instrumento n. 5019960-67.2021.4.04.0000, Paraná, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, julgada em 05/10/2022 e publicada em 06/10/2022). Veja a íntegra.
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