Sinoreg/GO: Projeto de Decreto Legislativo suspende efeitos do Provimento 77 do Conselho Nacional de Justiça
Os parlamentares Denis Bezerra (PSB/CE) e Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) apresentaram na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 204/2019 suspendendo os efeitos do Provimento n° 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os parlamentares Denis Bezerra (PSB/CE) e Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) apresentaram na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 204/2019 suspendendo os efeitos do Provimento n° 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida do CNJ determina que a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas deverá recair, no momento da declaração da vacância, no substituto mais antigo que exerça a substituição.
De acordo com o texto do PDL 204/2019, o referido Provimento do CNJ é uma ofensa direta aos arts. 44 e 236,da Constituição Federal, à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. “A decisão administrativa tomada pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça[…] viola as atribuições do Congresso Nacional (CF, art. 44), interfere nas atribuições de delegatários exercidas em caráter privado (CF, art. 236) e retira direito subjetivo de notários e oficiais de registro previstos na Lei nº 8.935/94 (art. 20, § 1º)”, diz a justificativa.
Os deputados argumentam que a Constituição garante que os serviços extrajudiciais são exercidos em caráter privado, sem vínculo empregatício dos auxiliares ou substitutos com a administração pública, sendo a subordinação destes direta com os oficiais. Acrescentam ainda que a Carta Maior também assegura que lei específica deve regular as atividades extrajudiciais, definir a responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores, bem como de seus prepostos, e a fiscalização de seus atos.
“Pergunta-se: que relação estes temas têm com a designação de substituto, ex vi das disposições contidas no Provimento 77/2018? Nenhuma!”, defendem. Os autores do projeto recorrem à abordagem da norma infraconstitucional que embasou o Provimento da CNJ, a Lei nº 8.935/94 que disciplina os serviços Notariais e de Registro e prevê que os oficiais poderão contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares sob o regime da legislação do trabalho.
Na justificativa, Denis Bezerra (PSB/CE) e Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) concluem que cabe aos notários e oficiais de registro contratar escreventes e designar substitutos a critério destes, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) e questionam: como pode o CNJ estabelecer critérios de contratação e designação em evidente contraste com a lei? O que cabe ao Conselho é a fiscalização dos serviços e o recebimento de reclamações contra notários e registradores.
O Projeto de Decreto Legislativo está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Para acompanhar a tramitação do Projeto na Câmara clique aqui e para conferir todo conteúdo inteiro da iniciativa acesse.
Fonte: Sinoreg/GO
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