Sociedade Anônima. Deliberações assembleares – nulidade. Titular das ações – falecimento. Transferência. Livro de Registro – averbação. Herdeiro – legitimidade ativa.
STJ. Terceira Turma. REsp n. 1.953.211 – RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. SOCIEDADE ANÔNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO TITULAR DAS AÇÕES. TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 11/10/2013. Recurso especial interposto em 21/10/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 23/7/2021. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o recorrente detém legitimidade ativa para postular a anulação de deliberações assembleares de sociedade anônima na condição de herdeiro de acionista falecido. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Da mesma forma que ocorre com os demais bens que integravam o acervo patrimonial do falecido, suas participações societárias passam, a partir de seu óbito, a integrar o espólio, figurando o inventariante como seu representante. Somente com o advento da partilha é que a titularidade das ações passará a cada sucessor, individualmente. 5. A transferência de ações nominativas em virtude de sucessão por morte somente se dá mediante averbação no correspondente livro de registro da sociedade empresária. Inteligência do art. 31, § 2º, da Lei 6.404/76. 6. Destarte, não se sustenta a tese defendida no recurso especial no sentido de que, por força do disposto no art. 1.784 do CC, o recorrente teria assumido a posição de acionista da companhia automaticamente a partir do falecimento de seu genitor, independentemente de qualquer formalidade. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ. Terceira Turma. REsp n. 1.953.211 – RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022). Veja a íntegra.
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