Sociedade – cisão parcial – incorporação. Escritura pública de rerratificação – valor do imóvel – alteração – elemento essencial do negócio.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1012057-29.2019.8.26.0564, Comarca de São Bernardo do Campo, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 03/08/2021, DJ de 10/08/2021.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de incorporação de imóvel decorrente da cisão da sociedade titular do domínio – Averbação de escritura pública de rerratificação para alterar o valor atribuído ao imóvel na escritura pública de cisão parcial da sociedade – Rerratificação que não implica na modificação da natureza e na exclusão de elemento essencial do negócio jurídico – Eventuais efeitos fiscais decorrentes da alteração do valor atribuído ao imóvel que não impedem a retificação – Recurso provido. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1012057-29.2019.8.26.0564, Comarca de São Bernardo do Campo, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 03/08/2021, DJ de 10/08/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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