Solução de Consulta n. 27, de 27 de janeiro de 2023
Contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o Salário-Maternidade. Não incidência. Tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 09/02/2023, Edição 29, Seção 1, p. 20) a Solução de Consulta n. 27/2023, pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo acerca da não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o Salário-Maternidade.
De acordo com a Solução de Consulta, que levou em consideração o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967/PR (RE), com Repercussão Geral reconhecida (Tema n. 72) e sem modulação de efeitos, “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.”
O texto normativo ainda ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade “não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a ‘ratio decidendi’ do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.” Além disso, a declaração de inconstitucionalidade “também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF.”
Veja a íntegra da Solução de Consulta.
Fonte: IRIB.
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