Solução de Consulta n. 57, de 25 de março de 2021
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.
Foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (D.O.U. de 31/03/2021, Edição n. 61, Seção 1, p. 105), a Solução de Consulta – Cosit n. 57, de 25/03/2021, que trata acerca do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR), nos casos de existência de Direito Real de Superfície. Na Solução de Consulta, entendeu a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que, “coexistindo na condição de contribuintes o proprietário do imóvel e o titular do seu domínio útil, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar os procedimentos de fiscalização e arrecadação.”
O texto ainda esclarece que o superficiário de um imóvel rural pode se enquadrar como contribuinte do ITR, na situação de titular de domínio útil, conforme § 1º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 256/2002, fazendo valer o disposto no art. 1.371 do Código Civil. Além disso, de acordo com a Solução de Consulta, “a eleição do superficiário para o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, não afasta a responsabilidade do fundeiro.”
Eis a ementa da Solução de Consulta:
“Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.
O contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Havendo Escritura de Constituição de Direito Real de Superfície, entre o proprietário do imóvel rural (fundeiro) e a pessoa adquirente do direito real de superfície (superficiário), o fundeiro continua com o direito de propriedade, enquanto o superficiário passa a deter o domínio útil.
Coexistindo na condição de contribuintes o proprietário do imóvel e o titular do seu domínio útil, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar os procedimentos de fiscalização e arrecadação.
A eleição do superficiário para o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, não afasta a responsabilidade do fundeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 20 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 153, inciso VI, § 4º, incisos I, II e III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 29, 30 e 31; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 4º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.225, 1.228, e 1.369 a 1.377 (Novo Código Civil); Lei nº 3.071. de 1º de janeiro de 1916, art. 43, inciso I (Antigo Código Civil).”
Veja a íntegra da Solução de Consulta - Cosit n. 57/2021.
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