Solução de Consulta n. 57, de 25 de março de 2021
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.
Foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (D.O.U. de 31/03/2021, Edição n. 61, Seção 1, p. 105), a Solução de Consulta – Cosit n. 57, de 25/03/2021, que trata acerca do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR), nos casos de existência de Direito Real de Superfície. Na Solução de Consulta, entendeu a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que, “coexistindo na condição de contribuintes o proprietário do imóvel e o titular do seu domínio útil, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar os procedimentos de fiscalização e arrecadação.”
O texto ainda esclarece que o superficiário de um imóvel rural pode se enquadrar como contribuinte do ITR, na situação de titular de domínio útil, conforme § 1º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 256/2002, fazendo valer o disposto no art. 1.371 do Código Civil. Além disso, de acordo com a Solução de Consulta, “a eleição do superficiário para o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, não afasta a responsabilidade do fundeiro.”
Eis a ementa da Solução de Consulta:
“Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.
O contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Havendo Escritura de Constituição de Direito Real de Superfície, entre o proprietário do imóvel rural (fundeiro) e a pessoa adquirente do direito real de superfície (superficiário), o fundeiro continua com o direito de propriedade, enquanto o superficiário passa a deter o domínio útil.
Coexistindo na condição de contribuintes o proprietário do imóvel e o titular do seu domínio útil, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar os procedimentos de fiscalização e arrecadação.
A eleição do superficiário para o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, não afasta a responsabilidade do fundeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 20 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 153, inciso VI, § 4º, incisos I, II e III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 29, 30 e 31; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 4º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.225, 1.228, e 1.369 a 1.377 (Novo Código Civil); Lei nº 3.071. de 1º de janeiro de 1916, art. 43, inciso I (Antigo Código Civil).”
Veja a íntegra da Solução de Consulta - Cosit n. 57/2021.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Desdobro de lote – construção – averbação. Descrição – divergência. Numeração predial. Especialidade Objetiva.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano