Em 01/02/2023

Solução de Consulta RFB n. 24, de 20 de janeiro de 2023


Incorporação imobiliária. Regime Especial de Tributação. Parcelamento do solo mediante loteamento. Construção de unidades habitacionais. Admissibilidade de adesão. Marco temporal.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 1º/02/2023, Edição 23, Seção 1, p. 27) a Solução de Consulta RFB n. 24/2023, pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo acerca do marco temporal para adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) do parcelamento do solo mediante loteamento e sua caracterização como incorporação imobiliária.

De acordo com a publicação, “a partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.

O texto ainda determina que, antes desta data, que foi a data de publicação da Lei n. 14.382/2022, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao RET instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei n. 10.931/2004.

Veja a íntegra da Solução de Consulta.

Fonte: IRIB.



Compartilhe