Em 06/12/2016

STF anula decreto de desapropriação de média propriedade rural para fins de reforma agrária


A decisão foi tomada no MS 29005, em que o proprietário da “Fazenda São Judas Tadeu” argumentou que o decreto de desapropriação ignorou o fato de que o imóvel rural original foi desmembrado em 2005, com matrículas distintas


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou o decreto presidencial que, em 2010, declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, uma média propriedade rural localizada no Município de Itaporanga D’Ajuda (SE). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 29005, em que o proprietário da “Fazenda São Judas Tadeu” argumentou que o decreto de desapropriação ignorou o fato de que o imóvel rural original – “Fazenda São Judas Tadeu e Jerusalém” – foi desmembrado em 2005, tendo sido gerados dois novos imóveis, com matrículas distintas. O autor do pedido também informou que este é seu único imóvel rural.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressalta que o artigo 185 da Constituição Federal estabelece como insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra. Por sua vez, a Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, trouxe o conceito do que deve ser entendido como pequena e média propriedades rurais. É considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. A média é aquela com área superior a quatro e até 15 módulos fiscais.

A classificação definida pela Lei 8.629/1993 leva em conta o módulo fiscal (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município. E, de acordo com tabela do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal no Município de Itaporanga D’Ajuda equivale a 10 hectares. Conforme observou o ministro Gilmar Mendes, a partir desses parâmetros, conclui-se que a propriedade rural de 105,9 hectares tem 10,5 módulos fiscais.

Quanto ao requisito de titularidade de um único imóvel rural, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o ônus dessa prova é da entidade expropriante. Segundo o relator, não há, nas informações prestadas pela Presidência da República, a demonstração de que o impetrante tenha outra propriedade rural. O mandado de segurança foi concedido pelo ministro-relator para anular o decreto do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva no que diz respeito exclusivamente ao imóvel rural denominado “Fazenda São Judas Tadeu” – matrícula 3887.

Fonte: STF

Em 5.12.2016



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